- 1 -O contrato de concessão referido no artigo anterior será reduzido a escrito, sem necessidade de escritura pública.
- 2 -Os actos e contratos relativos à constituição da sociedade concessionária, bem como os relativos à outorga da concessão, estão isentos do pagamento de emolumentos e outros encargos notariais e de registos.
Artigo 3.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001