Compete à Direcção-Geral da Energia:
- a)Conceder o licenciamento de instalações do ciclo de combustível nuclear, com excepção do disposto na alínea a) do artigo seguinte;
- b)Autorizar a transferência, trânsito e reenvio de combustível nuclear, fresco ou irradiado, entre Portugal e os restantes Estados-Membros e entre Portugal e países terceiros, bem como o trânsito por Portugal desses materiais.