- 1 -A autoridade portuária pode isentar do cumprimento do disposto no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º os navios que efectuem serviços regulares frequentes em determinado porto da sua rota, se houver provas suficientes da existência de disposições para assegurar a entrega dos resíduos nele gerados e o respectivo pagamento de taxas.
- 2 -A autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição, deve informar o IPTM, anualmente, das isenções concedidas ao abrigo do número anterior.
- 3 -Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia a informação recebida das autoridades portuárias.
Artigo 10.º — Isenções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 24/07/2003 a 30/06/2021