Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro
Objecto
O presente diploma visa regular a instalação e a utilização de meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga provenientes de navios que escalem portos nacionais, de modo a aumentar a protecção do meio marinho através da redução de descargas no mar.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
Meios portuários de recepção de resíduos
Planos de recepção e de gestão dos resíduos
Notificação à autoridade portuária
Entrega dos resíduos gerados em navios
Entrega dos resíduos da carga
Inspecções às embarcações
Isenções
Medidas de acompanhamento
Avaliação
Taxas a cobrar pelos serviços prestados
Competência fiscalizadora
A fiscalização da observância do disposto no presente diploma é da competência de cada autoridade portuária e do IPTM.
Processamento das contra-ordenações
Regime sancionatório
(artigo 5.º)
Os planos devem abranger todos os tipos de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga procedentes dos navios que normalmente demandam o porto e a sua elaboração deve ter em conta a dimensão do porto e o tipo de navios que o escalam.
Os planos devem conter os seguintes elementos:
Uma avaliação da necessidade de meios portuários de recepção, à luz das necessidades dos navios que normalmente demandam o porto;
Uma descrição do tipo e capacidade dos meios portuários de recepção;
Uma descrição detalhada dos procedimentos de recepção e recolha dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga;
A descrição do regime de taxas;
Os procedimentos de comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção;
Os procedimentos de consulta permanente com os utilizadores do porto, as empresas responsáveis pelos resíduos, os operadores de terminais e outros interessados;
Os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga recebidos e processados.
Os planos devem ainda incluir:
Um resumo da legislação pertinente e das formalidades de entrega;
A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela aplicação do plano;
A descrição do equipamento e processos de pré-tratamento eventualmente disponíveis no porto;
Uma descrição dos métodos de registo da utilização dos meios de recepção;
Uma descrição dos métodos de registo das quantidades recebidas de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;
A descrição do modo de eliminação dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga.
Os procedimentos de recepção, recolha, armazenamento, tratamento e eliminação devem obedecer, em todos os aspectos, a um plano de gestão ambiental adequado para a redução progressiva do impacte ambiental destas actividades.
Tais procedimentos serão considerados conformes se cumprirem os requisitos do Regulamento (CEE) n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (JO, n.º L 168, de 10 de Julho de 1993, p. 1).
Informação a disponibilizar aos utilizadores do porto:
Breve referência à importância fundamental da entrega dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga;
Localização dos meios portuários de recepção correspondentes a cada cais por meio de diagramas/mapas;
Lista dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga normalmente processados;
Lista das pessoas a contactar, operadores e serviços propostos;
Descrição dos procedimentos de entrega;
Descrição do regime de taxas; e
Procedimentos de comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção.
(ver documento original)