- 1 -Cada autoridade portuária deve apresentar ao IPTM, em cada triénio, um relatório sobre a aplicação do presente diploma.
- 2 -Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia um relatório consolidado sobre a avaliação do funcionamento do regime estabelecido no presente diploma, com a periodicidade referida no número anterior.
Artigo 12.º — Avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 24/07/2003 a 30/06/2021