Artigo 12.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
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- 1 -Cada autoridade portuária deve apresentar ao IPTM, em cada triénio, um relatório sobre a aplicação do presente diploma.
- 2 -Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia um relatório consolidado sobre a avaliação do funcionamento do regime estabelecido no presente diploma, com a periodicidade referida no número anterior.