Artigo 16.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
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- 1 -A violação do disposto no artigo 6.º faz incorrer o comandante do navio na prática de contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 3740.
- 2 -A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º faz incorrer a companhia na prática de contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 22200 e máxima de (euro) 44890.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.