- 1 -A violação do disposto no artigo 6.º faz incorrer o comandante do navio na prática de contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 3740.
- 2 -A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º faz incorrer a companhia na prática de contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 22200 e máxima de (euro) 44890.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 16.º — Regime sancionatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 24/07/2003 a 30/06/2021