- 1 -A autoridade portuária deve elaborar e aplicar planos adequados de recepção e de gestão de resíduos, após consulta aos agentes económicos interessados, com destaque para os utilizadores do porto ou seus representantes, devendo observar o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8 .º e 11.º e as prescrições previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Ao IPTM compete avaliar e aprovar os planos referidos no número anterior, controlar a respectiva execução e assegurar que sejam de novo aprovados, com a periodicidade mínima de três anos e, independentemente do período decorrido, sempre que ocorram mudanças significativas no funcionamento do porto.
Artigo 5.º — Planos de recepção e de gestão dos resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 24/07/2003 a 30/06/2021