- 1 -As funções de coordenador e de adjunto de coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A renovação da comissão de serviço depende da análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, devendo para o efeito ser por este apresentado relatório detalhado com as actividades realizadas e os resultados obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço.
- 4 -A decisão de renovação da comissão de serviço é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo.
- 5 -A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, mediante despacho fundamentado da entidade ou órgão competente pela designação, com aviso prévio de 60 dias.
- 6 -Aos coordenadores e adjuntos de coordenação aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo vii da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 15.º — Regime de exercício de funções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016
Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)
Alterado
Em vigor de 31/10/2012 a 25/10/2016
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
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