- 1 -O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública conservam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respectivos estatutos.
- 3 -Como agente da política cultural externa o docente desenvolve a sua actividade em articulação com o titular da missão diplomática ou consular, através da respectiva estrutura de coordenação.
- 4 -Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Camões, I. P, e ao respectivo coordenador, compete ao docente actuar no quadro e em obediência aos regulamentos e demais regras de funcionamento das instituições onde exerce funções.
Artigo 19.º-A — Regras gerais
AlteradoVigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2012