Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro
Objecto e âmbito de aplicação
Objectivos
Princípios
Responsabilidade do Estado
Formas de intervenção do Estado
Modalidades de organização
Definição da rede
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.
Coordenadores
Competências dos coordenadores
Adjuntos de coordenação
Docentes de apoio pedagógico
Constituição das estruturas de coordenação
As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, mediante proposta do presidente do Camões, I. P.
Apoio logístico e administrativo
O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.
Coordenadores
Regime de exercício de funções
Recrutamento
Contagem de tempo de serviço
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
Deveres de apresentação e informação
Avaliação de desempenho
Âmbito de aplicação
Regras gerais
Formação
Passaporte especial
O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os respectivos custos suportados pelo Camões, I. P.
Dever de apresentação e informação
Relatórios de actividade
Comissão de serviço
Contrato
Contagem de tempo de serviço
Avaliação de desempenho
Duração e horário de trabalho
Componente lectiva
Organização da componente lectiva
Componente não lectiva
Férias, feriados, faltas e licenças
Período de férias
Faltas
Acumulações
Regime disciplinar
Cessação da comissão de serviço
Recrutamento e selecção
Provimento no cargo
Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.
Contratação temporária
Não supletividade dos concursos
Os concursos referidos nos artigos anteriores situam-se no mesmo plano de recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, cabendo ao ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro decidir qual ou quais dos concursos são abertos, o seu momento, sem prejuízo da sua anualidade, e por que ordem.
Remunerações
Despesas de viagens e de transportes
Reembolso de despesas
Reembolso de abonos indevidos
Protecção social
Protecção no desemprego
Docentes contratados
Aos docentes contratados por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação nos termos do presente decreto-lei não se aplicam as normas constantes da presente secção.
Regime transitório
Encargos
Os encargos relativos às atribuições em matéria da organização do ensino português no estrangeiro que transitem entre ministérios continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas, nos termos a definir por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.
Regulamentação
As regras técnicas dos concursos constantes do presente decreto-lei serão definidas por decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de professores.
Estruturas de coordenação actuais
Até à designação de novos coordenadores, nos termos do presente decreto-lei, os actuais coordenadores e delegados de coordenação nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, mantêm-se em funções, conservando o estatuto, a categoria e as remunerações e abonos a que têm direito.
Professores dos quadros
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente, aplica-se, por esta ordem:
Reapreciação
O regime jurídico do ensino português no estrangeiro aprovado pelo presente decreto-lei será objecto de reapreciação e eventual revisão após a reestruturação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.