- 1 -Os docentes do ensino português no estrangeiro exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 2 -A comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, quando o resultado da avaliação global de desempenho for igual ou superior a Bom.
- 3 -(Revogado).
- 4 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Comissão de serviço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016
Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)
Alterado
Em vigor de 31/10/2012 a 25/10/2016
Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)
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