Os concursos referidos nos artigos anteriores situam-se no mesmo plano de recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, cabendo ao ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro decidir qual ou quais dos concursos são abertos, o seu momento, sem prejuízo da sua anualidade, e por que ordem.
Artigo 33.º — Não supletividade dos concursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
Original
Em vigor de 11/08/2006 a 30/10/2012