Artigo 33.º
Não supletividade dos concursos
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2012. Ver a versão consolidada
Os concursos referidos nos artigos anteriores situam-se no mesmo plano de recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, cabendo ao ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro decidir qual ou quais dos concursos são abertos, o seu momento, sem prejuízo da sua anualidade, e por que ordem.