Os encargos relativos às atribuições em matéria da organização do ensino português no estrangeiro que transitem entre ministérios continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas, nos termos a definir por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.
Artigo 38.º — Encargos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
Original
Em vigor de 11/08/2006 a 30/10/2012