- 1 -Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior:
- a)A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna, como língua segunda e como língua estrangeira;
- b)A promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas;
- c)A qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo.
- 2 -Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa, bem como parcerias com instituições de ensino estrangeiras e organizações internacionais.
Artigo 4.º — Responsabilidade do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
Original