Até à designação de novos coordenadores, nos termos do presente decreto-lei, os actuais coordenadores e delegados de coordenação nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, mantêm-se em funções, conservando o estatuto, a categoria e as remunerações e abonos a que têm direito.
Artigo 40.º — Estruturas de coordenação actuais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
Original
Em vigor de 11/08/2006 a 30/10/2012