Artigo 40.º
Estruturas de coordenação actuais
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
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Até à designação de novos coordenadores, nos termos do presente decreto-lei, os actuais coordenadores e delegados de coordenação nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, mantêm-se em funções, conservando o estatuto, a categoria e as remunerações e abonos a que têm direito.