Artigo 42.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
Esta redação foi substituída em 26/10/2016. Ver a versão consolidada
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica-se, por esta ordem:
- a)O diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)O estatuto da carreira docente do ensino não superior.