O regime jurídico do ensino português no estrangeiro aprovado pelo presente decreto-lei será objecto de reapreciação e eventual revisão após a reestruturação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril.
Artigo 43.º — Reapreciação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)
Original
Em vigor de 11/08/2006 a 30/10/2012