Artigo 8.º
Coordenadores
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação e organização da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da respectiva missão diplomática ou consular.
- 2 -As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.
- 3 -Os coordenadores atuam no desenvolvimento da atividade pedagógica sob a direção do presidente do Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.