- 1 -As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação e organização da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da respectiva missão diplomática ou consular.
- 2 -As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.
- 3 -Os coordenadores atuam no desenvolvimento da atividade pedagógica sob a direção do presidente do Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 8.º — Coordenadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2012
Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)
Original