Artigo 9.º
Competências dos coordenadores
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
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- 1 -Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação permanente nos seguintes domínios:
- a)Cursos de língua portuguesa;
- b)Acções de difusão da língua e da cultura portuguesas;
- c)Alfabetização, em português, de jovens e adultos e educação recorrente;
- d)Apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
- e)Apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
- f)Actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações.
- 2 -Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
- a)Na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;
- b)No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respectivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas.