- 1 -Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:
- a)Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino português nos planos curriculares dos respetivos países;
- b)Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
- c)Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e multimédia mais adequados em função da área geográfica de coordenação;
- d)Apresentar relatórios ao Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Na avaliação dos resultados dos protocolos de cooperação;
- i)Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro.
- 2 -Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
- a)Na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;
- b)No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
- c)No apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
- d)Em actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
- e)Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
- f)Na coordenação das acções de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural.
- 3 -Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º — Competências dos coordenadores
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016
Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)
Alterado
Original