- 1 -O Gabinete integra soluções de prestação centralizada de serviços através da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -Enquanto a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros não assegurar as soluções de prestação centralizada de serviços referidas no número anterior, cabe ao GMCS a administração das instalações do Palácio Foz que lhe estejam adstritas, assim como das instalações afectas aos demais órgãos, serviços e organismos de outros ministérios que nele funcionem, além dos restantes espaços que o integram, à excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 227/97, de 30 de Agosto, e do património cultural que nele se encontra.
- 3 -O disposto no número anterior compreende a valorização e animação cultural dos espaços nobres, tal como a sua disponibilização, desde que por períodos inferiores a seis meses, para utilização por entidades públicas ou privadas.
- 4 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das disposições legais que atribuem a gestão da sala de cinema ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., podendo outras utilizações ser objecto de protocolo, nomeadamente com o GMCS.
- 5 -A reafectação dos espaços do Palácio Foz afectos a órgãos, serviços e organismos da Administração Pública fica sujeita a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da comunicação social e pelos referidos órgãos, serviços e organismos.
- 6 -A implementação das soluções de prestação centralizada de serviços prevista no n.º 1 é definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo GMCS e pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que fixa a data de encerramento do respectivo procedimento.
Artigo 12.º — Disposição transitória
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007