- 1 -O GMCS tem por missão apoiar o Governo na concepção, execução e avaliação das políticas públicas para a comunicação social, procurando a qualificação do sector e dos novos serviços de comunicação social, tendo em vista a salvaguarda da liberdade de expressão e dos demais direitos fundamentais, bem como do pluralismo e da diversidade.
- 2 -O GMCS prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o Governo na definição das políticas públicas para os meios de comunicação social, designadamente propondo medidas normativas que em cada momento se mostrem necessárias ou convenientes à simplificação do quadro legislativo e ou regulamentar, designadamente por recurso a mecanismos de co-regulação e auto-regulação;
- b)Executar as medidas que, no âmbito das políticas públicas sectoriais, lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão do membro do Governo responsável pelo exercício dos poderes de tutela;
- c)Participar, em articulação com os serviços e organismos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na representação externa do Estado, nos planos multilateral e bilateral, no que se refere ao sector dos meios de comunicação social;
- d)Colaborar, sob a orientação do membro do Governo responsável pela área dos meios de comunicação social, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional em matéria de meios de comunicação social, designadamente no que respeita à cooperação com os países lusófonos;
- e)Executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respectivo cumprimento;
- f)Estabelecer os protocolos de associação e de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelem adequados à prossecução das suas atribuições, desde que prévia e devidamente cabimentados;
- g)Organizar acervos documentais no âmbito dos meios de comunicação social;
- h)Zelar pelo respeito das regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado, nos termos definidos pelo respectivo regime jurídico;
- i)Exercer as atribuições de fiscalização, certificação e credenciação que lhe sejam cometidas por lei;
- j)Avaliar a implementação das políticas públicas para os meios de comunicação social.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 03/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2007