Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça suportar os seguintes encargos relativos ao funcionamento da CPEE:
- a)As quantias que integram os estatutos remuneratórios referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, designadamente remuneração base, subsídio de refeição, despesas de representação, atribuição de telefones móveis para uso oficial, abono de ajudas de custo e subsídio de transporte e outros suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções pelo presidente e pelos três membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente que não podem ser membros do plenário da CPEE;
- b)O pagamento de senhas de presença, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, até ao limite máximo correspondente a oito reuniões anuais;
- c)O pagamento da assessoria técnica à CPEE, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º-F do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
- d)O pagamento da entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, designada pela CPEE, nos termos dos n.os 5 e 13 do artigo 118.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, até ao montante máximo de 400 unidades de conta processuais.