- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e nomear os inspetores e secretários de inspeção, sob proposta daquele órgão;
- b)Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Diretor-geral
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026