- 1 -Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os lugares de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser providos, nos termos da lei, por oficiais de justiça, habilitados com licenciatura adequada, com, pelo menos, seis e quatro anos de carreira, respetivamente.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Vigente desde: 11/02/2026
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