Artigo 10.º
Novos operadores
Redação registada como em vigor em 16/12/2013.
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- 1 -Os operadores que iniciem a sua atividade e que, por esse facto, não tenham efetuado qualquer introdução no mercado nacional das categorias de produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º no ano precedente, devem apresentar na ENMC, E.P.E., uma estimativa das introduções no mercado nacional por categoria de produto no ano em que iniciam a atividade e constituir reservas com base nessa estimativa.
- 2 -A estimativa a que se refere o número anterior é objeto de revisão trimestral pela ENMC, E.P.E., com base nas introduções no mercado nacional efetivamente realizadas pelos operadores em causa, sendo o volume total de reservas a que o operador está obrigado atualizado pela ENMC, E.P.E., para o trimestre seguinte, o qual deve corresponder ao triplo do valor mensal mais elevado apurado no trimestre anterior.
- 3 -O cálculo do valor devido pelos novos operadores no segundo ano de atividade é efetuado do modo seguinte:
- a)Para os operadores que tenham completado um ano civil de atividade, é considerada a totalidade das introduções no mercado nacional no ano civil anterior;
- b)Para os operadores que não tenham completado um ano civil de atividade, é considerado o valor mais elevado das introduções no mercado nacional no ano civil anterior a multiplicar por 12.