- 1 -Os operadores que iniciem a sua atividade e que, por esse facto, não tenham efetuado qualquer introdução no mercado nacional das categorias de produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º no ano precedente, devem apresentar na ENMC, E.P.E., uma estimativa das introduções no mercado nacional por categoria de produto no ano em que iniciam a atividade e constituir reservas com base nessa estimativa.
- 2 -A estimativa a que se refere o número anterior é comunicada com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao mês previsto de início das introduções no mercado nacional e dela deve constar o montante previsto de introduções a realizar até ao final do trimestre em que ocorra.
- 3 -O volume total de reservas a que o operador está obrigado é atualizado trimestralmente pela ENSE, E. P. E., com base nas introduções efetivamente realizadas pelo operador, até que este tenha completado dois anos civis de atividade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações a cobrar aos novos operadores são calculadas com base nas introduções no mercado nacional por eles realizadas mensalmente, nos termos previstos no artigo 12.º
Artigo 10.º — Novos operadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 105/2019 - 1.ª Série(09/08/2019)
Original