- 1 -A obrigação de constituição de reservas estratégicas pela ENMC, E.P.E., abrange:
- a)A obrigação de substituição parcial dos operadores obrigados, prevista no artigo 13.º;
- b)A substituição da parte remanescente da obrigação cometida aos operadores obrigados que não disponham de armazenagem própria suficiente para o cumprimento das suas obrigações;
- c)O complemento de reservas necessário para assegurar o cumprimento da obrigação nacional definida no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e tendo em conta o cumprimento pelos operadores obrigados da constituição e manutenção de reservas de segurança a que estão vinculados e respetivo perfil de reservas, as reservas estratégicas devem abranger a componente mínima de produtos acabados necessária para assegurar que o conjunto das reservas de segurança nacionais seja constituído, na proporção mínima de um terço, por produtos acabados, de entre as categorias enunciadas no n.º 4.
- 3 -Os produtos acabados referidos no número anterior devem representar, pelo menos, 75% do consumo interno nacional, calculado de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei.
- 4 -As categorias a considerar para os efeitos do número anterior são as seguintes:
- a)GPL;
- b)Gasolina para motores;
- c)Gasolina de aviação;
- d)Carboreatores do tipo gasolina (carboreatores do tipo nafta ou JP4);
- e)Combustíveis do tipo querosene para motores de reação;
- f)Outro querosene;
- g)Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado);
- h)Fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre);
- i)Biocombustíveis.
- 5 -O armazenamento dos produtos pela ENMC, E.P.E., é efetuado segundo a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas:
- a)Em instalações adquiridas ou construídas pela ENMC, E.P.E.;
- b)Nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham;
- c)Em outros Estados-Membros, nos termos previstos no artigo 20.º
Artigo 11.º — Obrigação de constituição e manutenção de reservas estratégicas
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Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
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