Artigo 21.º
Disponibilidade das reservas de segurança
Redação registada como em vigor em 16/12/2013.
Esta redação foi substituída em 30/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio devendo ainda estar acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em qualquer momento.
- 2 -No âmbito de inspeções e avaliações a realizar pela Comissão Europeia é assegurado o direito de consulta de todos os documentos e registos relativos às reservas de segurança, bem como o direito de acesso a todos os locais em que estas sejam mantidas, sendo salvaguardada a não divulgação de informações sigilosas recolhidas por esta via, designadamente a identidade dos proprietários das reservas