- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima:
- a)De 20 000,00 EUR a 44 891,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 1 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados da obrigação, prevista no artigo 8.º, de constituir e manter reservas de segurança nas quantidades estabelecidas no artigo 9.º;
- b)De 2 500,00 EUR a 35 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados das obrigações de comunicação previstas no artigo 10.º e de informação previstas no artigo 24.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei.
Artigo 26.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 105/2019 - 1.ª Série(09/08/2019)
Original