- 1 -As quantidades mínimas de reservas de segurança a que se encontram sujeitos os operadores obrigados relativamente às categorias de produtos referidas no n.º 1 do artigo anterior correspondem a 90 dias do consumo médio diário no ano anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as quantidades de reservas de segurança são expressas, para cada categoria, em dias de quantidade média diária, contabilizada em massa, dos produtos que os operadores obrigados tenham introduzido no mercado nacional no ano civil anterior.
- 3 -As introduções no mercado nacional a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.
Artigo 9.º — Quantidades mínimas de reservas de segurança dos operadores obrigados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 105/2019 - 1.ª Série(09/08/2019)
Retificado
Em vigor de 30/08/2014 a 31/12/2019
Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal