- 1 -No final da conferência decisória e ponderados os interesses previstos no artigo anterior é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
- 3 -A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
- a)Deliberação favorável;
- b)Deliberação favorável condicionada;
- c)Deliberação desfavorável.
- 4 -No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização que tenham que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou exploração para local onde seja possível o cumprimento das exigências funcionais, ambientais e do ordenamento do território.
- 5 -As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente previstos no artigo 15.º
- 6 -A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º, e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
- 7 -Nos casos de instalações pecuárias, deve ser apresentado o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, no prazo de seis meses.
- 8 -No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora ou licenciadora deve estabelecer um prazo adequado, até um ano, para que o requerente encerre o estabelecimento ou cesse a atividade, bem como para definir as condições técnicas que devem ser asseguradas até ao efetivo encerramento ou cessação da atividade, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
- 9 -A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de cinco dias.
Artigo 11.º — Deliberação final
Vigente desde: 05/11/2014
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Em vigor desde 05/11/2014