No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo
Objeto
Âmbito
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:
Prazo de apresentação do pedido
Tramitação desmaterializada
Pedido de regularização
Procedimento conjunto
Efeitos da apresentação do pedido
Saneamento e apreciação liminar
Conferência decisória
Apreciação do pedido de regularização
Deliberação final
Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
Legalização urbanística
Título de exploração ou de exercício
Avaliação de impacte ambiental
Alteração ou ampliação
Fiscalização
Monitorização e avaliação
Norma transitória
O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de regularização de estabelecimentos ou explorações pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, aos pedidos de regularização de explorações pecuárias apresentados no âmbito do regime excecional previsto no NREAP, aos pedidos de regularização das instalações de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, bem como aos pedidos de regularização apresentados no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
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- 15 -No caso previsto no número anterior é permitida a laboração da instalação a título provisório pelo prazo de três anos a contar da notificação da decisão final, findo o qual, não se verificando a conclusão do procedimento referido no número anterior, a entidade licenciadora notifica o operador para o encerramento da instalação nos termos do número seguinte.
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Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Manuel Castro Almeida - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 30 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.