Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:
- a)Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.