O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
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- 15 -No caso previsto no número anterior é permitida a laboração da instalação a título provisório pelo prazo de três anos a contar da notificação da decisão final, findo o qual, não se verificando a conclusão do procedimento referido no número anterior, a entidade licenciadora notifica o operador para o encerramento da instalação nos termos do número seguinte.
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