- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é realizada, preferencialmente, por via eletrónica através das plataformas informáticas existentes para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
- 2 -Quando não se revele possível a utilização das plataformas informáticas mencionadas no número anterior, a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela entidade coordenadora ou licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
- 3 -Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
- 4 -Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos previstos no artigo 1.º já se encontre na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à entidade coordenadora ou licenciadora competente a sua obtenção oficiosa.
Artigo 4.º — Tramitação desmaterializada
Vigente desde: 05/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2014