- 1 -O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das indústrias agroalimentares e das explorações pecuárias o início da laboração fica condicionado à obtenção do número de controlo veterinário, nos termos dos respetivos regimes legais sectoriais aplicáveis.
- 3 -O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.
- 4 -Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 5 -Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração, suspendem-se a partir da data da notificação do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 6 -A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização.
- 7 -A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:
- a)Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;
- b)Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;
- c)Caso o título de exploração ou de exercício não seja requerido dentro dos prazos previstos no artigo 15.º ou dos limites máximos nele estabelecidos;
- d)Com a notificação da recusa de emissão do título de exploração ou de exercício, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.
- 8 -A atribuição do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.os 4 a 6.
- 9 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do processo.
- 10 -Para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 6, o requerente deve mencionar no pedido de regularização, ou comunicar à entidade licenciadora ou coordenadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.
Artigo 7.º — Efeitos da apresentação do pedido
Vigente desde: 05/11/2014
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