Os artigos 12.º, 14.º, 20.º, 21.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nas situações previstas no número anterior, o aviso para apresentação de candidaturas, incluindo o respetivo conteúdo, carece, com exceção das tipologias da assistência técnica e das tipologias associadas a compensações por custos adicionais ou perdas de rendimento previstas no regulamento FEAMPA, de aprovação pela CIC Portugal 2030, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para a aprovação da regulamentação específica.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As entidades candidatas e os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d), e até à data da conclusão da respetiva operação, os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Encontrar-se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade, nos termos e condições a fixar na regulamentação específica dos fundos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário, exceto para as operações financiadas pelo FEDER, Fundo de Coesão e Fundo para uma Transição Justa (FTJ) cujo custo total seja inferior a 5 000 000,00 €, (incluindo o IVA) e que não se encontrem ainda concluídas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Para os programas que tenham mobilizado pelo menos 10 % da respetiva dotação para as novas prioridades estratégicas da União Europeia introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/1914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2025, são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários até 31 de dezembro de 2030.
- 9 -O disposto na alínea a) do n.º 5 não é aplicável a operações executadas ao abrigo de regimes de auxílios de Estado.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O custo elegível total de uma operação não pode ser cofinanciado em qualquer outra operação do mesmo fundo europeu, de outro fundo europeu, ou de outro instrumento da União Europeia, salvo disposição em contrário da regulamentação europeia e o montante de financiamento não exceda 100 % do custo elegível total.
- 2 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As modalidades de pagamentos a título de adiantamento previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são aplicáveis, isolada ou cumulativamente, quando previstos na regulamentação específica, nos avisos para apresentação de candidaturas ou em regulamento administrativo do órgão pagador, e nos termos aí fixados.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)Reembolso tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam, de acordo com os prazos e a periodicidade definida em regulamentação específica ou em regulamento administrativo do órgão pagador, desde que a soma dos adiantamentos e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 95 % do montante total aprovado, ficando o pagamento restante condicionado à confirmação da execução da operação na sequência de pedido de pagamento de saldo final;
- b)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Existência de regular situação perante os fundos europeus e cumprimento dos planos de reembolso, quando existam, fixados em financiamentos de natureza reembolsável no âmbito dos fundos da política de coesão, independentemente do período de programação a que respeitem;
- d)[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]