- 1.Os veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques só podem circular na via pública ou em locais, públicos ou privados, abertos ao público ou a certo número de pessoas com direito de os utilizar desde que, nos termos do presente diploma, seja efectuado seguro, em sociedade legalmente autorizada, da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os veículos ligados a via férrea;
- b)As máquinas e tractores destinados a serviços agrícolas;
- c)Os velocípedes referidos no n.º 2 do artigo 38.º do Código da Estrada;
- d)Os carros de inválidos, com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e velocidade máxima em patamar limitada por construção a 50 km/h.
ARTIGO 1.º — (Obrigação de segurar)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975