Torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel
(Obrigação de segurar)
(Pessoas sujeitas à obrigação de segurar)
A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto e de venda com reserva de propriedade, em que recai sobre o usufrutuário ou adquirente.
(Seguro de provas desportivas)
(Suspensão da obrigação de segurar)
A obrigação de segurar estabelecida nos artigos anteriores fica suspensa se outra pessoa tiver efectuado seguro e durante o prazo em que este produza efeitos.
(Pessoas isentas da obrigação de segurar)
(Pessoas cuja responsabilidade é garantida pelo seguro)
(Exclusões da garantia do seguro)
(Actos dolosos)
O seguro garante também a responsabilidade civil resultante de acto doloso, dispondo, neste caso, o segurador de direito de regresso contra o responsável.
(Quantias mínimas do seguro)
(Franquia)
Pode estabelecer-se na apólice que, nas relações entre segurador e segurado, este responda, dentro de certos limites, pelas indemnizações devidas aos lesados.
(Seguros recusados)
(Alienação do veículo)
(Veículos matriculados ou registados no estrangeiro)
(Inoponibilidade das excepções)
(Direito de regresso do segurador)
Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso:
(Fundo de Garantia Automóvel)
(Exclusões da garantia do Fundo)
(Princípio de territorialidade)
Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos no continente e ilhas adjacentes.
(Sub-rogação do Fundo)
(Receitas do Fundo)
(Contas do Fundo)
As contas anuais do Fundo serão prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável.
(Indemnização provisória)
(Repetição da indemnização provisória)
(Pluralidade de lesados)
(Acção directa)
(Oponibilidade das decisões ao Fundo)
(Acidentes de viação e de trabalho)
(Meios de «contrôle»)
(Apreensão do veículo)
(Entidades fiscalizadoras)
O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
(Sanções penais)
(Documentos autênticos)
O cartão de seguro e o dístico de contrôle são considerados autênticos para os efeitos do disposto nos artigos 216.º e 222.º do Código Penal.
(Tarifa e apólice uniforme)
O regime da tarifa e a apólice uniforme a adoptar no seguro para efeitos do presente diploma serão estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
(Contratos anteriores)
Os contratos de seguro da responsabilidade civil derivada da utilização de veículos de circulação terrestre, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, serão adaptados, com efeitos desde a referida data, às novas disposições legais. O tomador do seguro fica obrigada, sendo caso disso, a pagar a diferença do prémio.
(Veículos matriculados ou registados no ultramar)
(Sanções administrativas)
As transgressões das disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por parte dos seguradores, são puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões da legislação sobre a actividade de seguros.
(Acções de segurança rodoviária)
Além da contribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, incidirá como receita do Fundo Especial de Transportes Terrestres 1% dos prémios processados em cada semestre, líquidos de estornos e anulações, relativos a contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, abrindo-se para esse efeito rubrica orçamental exclusivamente consignada a fins de segurança rodoviária sob a égide de serviços oficiais.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor em 1 de Julho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tabela a que se refere o artigo 9.º
Quantias mínimas do seguro
Ciclomotores a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, do Código da Estrada
Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:
200 contos por lesado.
600 contos por acidente.
Danos em coisas:
100 contos, seja qual for o número de lesados.
Veículos automóveis ligeiros e motociclos
Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:
400 contos por lesado.
1000 contos por acidente.
Danos em coisas:
100 contos, seja qual for o número de lesados.
Veículos automóveis pesados de transporte de passageiros
Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:
400 contos por lesado.
Por acidente:
3000 contos até trinta lugares.
4500 contos até oitenta lugares.
6000 contos com mais de oitenta lugares.
Danos em coisas:
300 contos, seja qual for o número de lesados.
Veículos pesados de mercadorias com ou sem reboque, tractores e máquinas industriais
Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:
400 contos por lesado.
Por acidente:
Até 7 t - 1300 contos.
Mais de 7 t - 1800 contos.
Danos em coisas:
Até 7 t - 200 contos, seja qual for o número de lesados.
Mais de 7 t - 300 contos, seja qual for o número de lesados.
Provas desportivas
Danos respeitantes a morte ou lesão de pessoas:
400 contos por lesado.
Por acidente:
Provas de motociclos - 6000 contos.
Provas automobilísticas - 12000 contos.
Danos em coisas:
Provas de motociclos - 600 contos, seja qual for o número de lesados.
Provas automobilísticas - 1200 contos, seja qual for o número de lesados.
O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.