- 1.Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
- 2.No caso de falência, o Fundo fica sub-rogado apenas contra o segurador falido e responsável não abrangido pelo seguro.
- 3.As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão também ser demandadas pelo Fundo, nos termos do n.º 1, beneficiando de direito de regresso contra o responsável pelas quantias que tiverem pago.
ARTIGO 19.º — (Sub-rogação do Fundo)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975