- 1.Não pode ser autorizada a realização de quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos sem que o organizador tenha efectuado seguro da sua responsabilidade civil, da dos participantes e da dos auxiliares pelos danos causados a terceiros em virtude de acidentes de viação.
- 2.Excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e aos veículos por estes utilizados.
ARTIGO 3.º — (Seguro de provas desportivas)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975