- 1.O seguro deverá ser contraído pelas quantias mínimas constantes da tabela anexa.
- 2.Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação do segurador limitar-se-á, em valor actual, à importância da quantia segura, de acordo com as bases técnicas fixadas para esse efeito por portaria do Ministro das Finanças, podendo os tribunais solicitar da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a esse respeito, os esclarecimentos de que carecerem.
ARTIGO 9.º — (Quantias mínimas do seguro)
Vigente desde: 28/03/1975
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Em vigor desde 28/03/1975