- 1 -São abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os serviços ou organismos e respectivos funcionários e agentes afectos:
- a)À administração central;
- b)Aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos;
- c)Às autarquias locais, para os efeitos previstos na secção I do capítulo III.
- 2 -O mesmo regime poderá ser extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regional.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982