Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional
(Âmbito)
(Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços)
(Revisão de diplomas orgânicos)
(Alteração de quadros de pessoal)
(Criação da novas carreiras e categorias)
(Preenchimento de lugares vagos)
(Preenchimento de lugares vagos e nunca providos)
(Permuta de funcionários)
(Requisição)
(Destacamento)
(Admissão em lugares de ingresso)
(Fases do concurso de ingresso)
(Opositores a concurso para lugares de acesso)
(Admissão em lugares de acesso)
(Opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover)
(Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)
(Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional)
(Reclassificação e reconversão profissional)
(Restrições especiais ao preenchimento de lugares dos quadros)
Nos diplomas de criação ou de regulamentação dos quadros de pessoal não é permitida a inclusão de disposições transitórias que possibilitem:
(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
(Processo individual)
(Prevalência do diploma)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços ou organismos públicos.
(Revogação)
Consideram-se revogados:
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 21 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.